27 de junho de 2011

REGIME DE COLABORAÇÃO

[...] Com efeito: a autonomia atribuída aos sistemas de ensino não pode ser confundida com soberania, autorizando o ente federado a descumprir a Lei, seja a Constituição Federal ou a LDBEN, com as alterações nela introduzidas pelas Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006, ou as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação em suas atribuições, a saber:

· art. 8º, § 1º, da LDB: Caberá à União a coordenação da Política Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

· art. 9º, § 1º, da LDB: A União incumbir-se-á de: [...]: inciso I, § 1º: Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente ...

Não há, portanto, como deixar de adotar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, em obediência ao princípio da existência de um SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO, em que os sistemas de ensino deverão atuar em regime de colaboração. Infelizmente esse regime de colaboração ainda não foi regulamentado.

PARECER CNE/CEB Nº 7/2007

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